
Os porteiros de condomínios residenciais e comerciais podem continuar controlando a entrada e saída de moradores, visitantes e veículos, mas atividades caracterizadas como segurança privada devem ser executadas por profissionais habilitados. A separação das funções ganhou regras mais claras com a regulamentação da Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. O Decreto nº 13.012/2026 regulamentou procedimentos de autorização, controle e fiscalização do setor.
A mudança exige atenção principalmente dos condomínios que utilizam funcionários contratados para serviços de portaria também em tarefas caracterizadas como vigilância patrimonial. Nesses casos, poderá ser necessária a reorganização das equipes e dos contratos.
A própria legislação estabelece uma distinção importante: controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas de condomínios, quando caracterizado como serviço típico de portaria e executado sem arma de fogo, não é considerado serviço de segurança privada.
O que o porteiro pode fazer
O porteiro continua autorizado a desempenhar as atividades tradicionais da função. Entre elas estão identificar moradores e visitantes, controlar entradas e saídas, receber correspondências e encomendas, prestar atendimento na portaria e executar outras tarefas administrativas relacionadas à rotina do condomínio.
A questão central está na natureza da atividade efetivamente realizada, e não apenas no nome dado ao cargo no contrato de trabalho.
Isso significa que simplesmente contratar alguém como porteiro não autoriza o condomínio a transferir ao trabalhador atribuições que, pelas características do serviço, sejam próprias da segurança privada.
Vigilância exige profissional habilitado
A situação é diferente quando a atividade tem como finalidade a proteção de pessoas ou do patrimônio. A Lei nº 14.967/2024 define o vigilante como profissional habilitado para executar serviços de segurança privada e atuar na segurança física de pessoas e do patrimônio, incluindo observação, inspeção e fiscalização das dependências do estabelecimento.
A vigilância patrimonial, armada ou desarmada, está entre os serviços classificados pela legislação como segurança privada. A Polícia Federal é responsável pela autorização, controle e fiscalização dessas atividades.
Dessa forma, tarefas caracterizadas como vigilância patrimonial não podem simplesmente ser incorporadas à rotina de um porteiro sem que sejam observados os requisitos previstos para a atividade.
Vigilante precisa de formação
Outra diferença está na qualificação profissional. Para exercer a função de vigilante, o trabalhador precisa cumprir requisitos específicos e realizar formação profissional reconhecida dentro das normas fiscalizadas pela Polícia Federal.
A Lei nº 14.967 estabelece carga mínima de 200 horas para o curso de formação de vigilante e de 50 horas para cursos de aperfeiçoamento. A legislação também prevê requisitos para habilitação e exercício da profissão.
Por isso, determinar que um funcionário contratado como porteiro passe a executar atividades próprias de vigilância não o transforma automaticamente em vigilante habilitado.
Condomínios que identificarem sobreposição de funções poderão precisar redistribuir tarefas, rever contratos ou contratar profissionais e empresas devidamente regularizados para executar os serviços de segurança privada.
Segurança própria precisa de autorização
Os condomínios que decidirem manter um serviço próprio de segurança privada também precisam cumprir exigências específicas. Segundo a Polícia Federal, condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança devem obter autorização de funcionamento, que tem validade de dois anos.
O processo envolve cumprimento dos requisitos legais, pagamento das taxas previstas, requerimento eletrônico e vistoria das instalações. Somente depois do deferimento e da publicação do alvará o serviço poderá funcionar dentro das condições previstas na legislação.
A Polícia Federal esclarece que empresas e condomínios que possuem segurança própria estão sujeitos às regras do artigo 25 da Lei nº 14.967/2024 e precisam de autorização específica.
Condomínios terão de revisar rotinas
Na prática, síndicos e administradoras precisam identificar quais tarefas são realizadas diariamente pelos empregados. Se o funcionário exerce apenas funções típicas de portaria, como controle de acesso, atendimento e recebimento de encomendas, a legislação preserva essa atividade fora do regime de segurança privada, desde que realizada sem arma de fogo.
Quando houver atividades efetivamente enquadradas como segurança privada, será necessário observar as exigências aplicáveis aos vigilantes e às empresas ou serviços próprios responsáveis pela atividade.
A adequação pode produzir impacto financeiro nos condomínios que atualmente misturam as duas funções. Caso seja necessária a contratação de vigilantes habilitados ou de empresas especializadas, os novos custos poderão ser incorporados às despesas condominiais. O eventual impacto sobre a taxa paga pelos moradores dependerá da situação e do orçamento de cada empreendimento.
O que muda para moradores
Para moradores, a principal mudança deverá aparecer na organização das equipes responsáveis pela portaria e pela segurança. O controle cotidiano de acesso continua podendo ser executado pelos porteiros, enquanto as atividades enquadradas legalmente como segurança privada precisam obedecer às exigências específicas.
A regulamentação não transforma automaticamente todos os porteiros em vigilantes nem obriga todos os condomínios a contratar vigilância privada. A necessidade dependerá dos serviços que cada empreendimento efetivamente mantém.
O novo marco, portanto, estabelece limites mais claros entre portaria e segurança privada e reforça a fiscalização da Polícia Federal sobre atividades de vigilância. Condomínios deverão observar não apenas o cargo registrado, mas principalmente as tarefas desempenhadas por cada profissional.
Fonte: Diário do Pará



