
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou que um plano de saúde pague R$ 10 mil por danos morais a uma beneficiária que teve o contrato rescindido unilateralmente enquanto enfrentava uma gravidez de alto risco.
A decisão confirmou sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. Para os desembargadores, o cancelamento ocorreu em um momento de extrema vulnerabilidade da paciente, que necessitava de acompanhamento médico contínuo durante a gestação.
Segundo o processo, a mulher foi comunicada sobre o cancelamento do plano enquanto estava grávida e realizava tratamento pré-natal de alto risco. O relatório médico apontou diagnóstico de trombofilia e diabetes gestacional, condições que exigiam cuidados específicos.
A paciente também precisava fazer uso diário de enoxaparina, medicamento anticoagulante, além de acompanhamento obstétrico rigoroso durante a gestação e por até 45 dias após o parto.
Cancelamento ocorreu durante gravidez de alto risco
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível destacou a situação clínica da beneficiária. Conforme registrado na decisão, ela foi informada sobre o cancelamento do plano no decorrer de uma gravidez de alto risco, cenário que exigia repouso e acompanhamento médico criterioso.
A situação era ainda mais delicada porque a paciente havia sofrido duas perdas gestacionais anteriores, o que, segundo o tribunal, agravava o temor e a instabilidade emocional provocados pelo cancelamento do plano.
A relatora do processo, desembargadora Maria da Purificação da Silva, ressaltou que, embora a legislação e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) admitam, em determinadas situações, a rescisão unilateral de contratos coletivos, esse direito não é absoluto.
Segundo a magistrada, a possibilidade de encerramento do contrato deve observar princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde.
Tribunal reconhece danos morais
A decisão também considerou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de planos de saúde, exceto nos casos administrados por entidades de autogestão.
Para o tribunal baiano, o cancelamento do plano em meio a uma situação de grave vulnerabilidade clínica ultrapassou o que poderia ser considerado um simples aborrecimento.
A relatora afirmou que a conduta da empresa provocou consequências relevantes para a estabilidade emocional e psicológica da beneficiária.
Com isso, o colegiado manteve a indenização de R$ 10 mil por danos morais determinada na primeira instância.
Fonte: Diário do Pará



