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Decisão do STF pode reduzir impostos de empresas; entenda o que muda

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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira (7), que os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal como incentivos fiscais, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, tomada por sete votos a quatro, representa uma vitória para as empresas beneficiadas por esses programas e poderá provocar impacto estimado em R$ 16,5 bilhões nas contas do governo federal, conforme projeções orçamentárias divulgadas sobre o processo.

O julgamento encerra uma disputa judicial iniciada em 2014 e estabelece que os créditos presumidos não constituem receita nem faturamento das empresas. Por essa razão, segundo a maioria dos ministros, os valores não podem ser tributados pelas duas contribuições federais.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 835.818, identificado como Tema 843 da repercussão geral. Isso significa que o entendimento deverá orientar os demais processos judiciais que discutem a mesma questão em todo o país.

O que muda para as empresas

Os créditos presumidos de ICMS são benefícios concedidos por governos estaduais para reduzir o imposto devido por determinadas empresas. Esses incentivos podem ser utilizados para estimular investimentos, ampliar a produção, preservar empregos ou atrair atividades econômicas para regiões específicas.

Na prática, uma empresa contemplada pelo benefício pode recolher menos ICMS do que pagaria sem o incentivo. A discussão judicial surgiu porque a União defendia que essa vantagem econômica deveria ser considerada receita e, portanto, incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Supremo rejeitou essa interpretação. Para a maioria dos ministros, a economia proporcionada pelo incentivo fiscal não representa necessariamente um novo ingresso de receita decorrente da atividade empresarial.

Assim, as empresas que recebem créditos presumidos de ICMS não devem incluir esses valores na base de cálculo das duas contribuições federais, observadas as condições jurídicas aplicáveis a cada situação.

A decisão não elimina o pagamento do PIS, da Cofins ou do próprio ICMS. O que foi afastado é a tributação federal especificamente sobre os valores correspondentes aos créditos presumidos concedidos pelos estados.

Julgamento dividido no Supremo

A tese vencedora seguiu o entendimento do ministro aposentado Marco Aurélio, relator original do processo. Ele considerou que os créditos presumidos representam uma redução de custos tributários, e não uma receita nova das empresas.

Acompanharam essa posição os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin, além dos votos anteriormente apresentados por Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, que permaneceram válidos no julgamento.

A corrente contrária foi formada por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux.

Moraes argumentou que os estados não poderiam, por meio de incentivos fiscais próprios, reduzir indiretamente a arrecadação de tributos federais. Para o ministro, a concessão de benefícios estaduais não deveria impedir a União de tributar valores considerados integrantes do patrimônio das empresas.

A maioria, entretanto, entendeu que a vantagem fiscal não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento utilizado para a cobrança do PIS e da Cofins.

Decisão fortalece incentivos estaduais

O julgamento também envolve a autonomia dos estados para estabelecer políticas de desenvolvimento econômico por meio de benefícios fiscais.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), que participou do processo como entidade interessada, sustentou que a cobrança de tributos federais sobre créditos presumidos poderia reduzir a eficácia dos incentivos estaduais.

O argumento é que empresas consideram esses benefícios ao calcular custos de produção, avaliar investimentos e decidir onde instalar ou ampliar suas operações. Caso parte da vantagem fosse absorvida pela tributação federal, o incentivo concedido pelo estado perderia parte de seu efeito econômico.

Esse aspecto também interessa ao Pará e aos demais estados que utilizam políticas tributárias para estimular setores produtivos. A decisão estabelece um parâmetro nacional para o tratamento dos créditos presumidos, embora seus efeitos concretos dependam das características dos benefícios e da situação tributária de cada empresa.

Impacto bilionário na arrecadação

A consequência financeira da decisão preocupa o governo federal. Estimativas associadas ao Orçamento de 2026 apontam impacto potencial de R$ 16,5 bilhões para a União.

A reportagem original da CartaCapital, reproduzindo informação da Agência Brasil, menciona R$ 16 milhões. Entretanto, outras coberturas econômicas identificam R$ 16,5 bilhões como a estimativa orçamentária relacionada ao julgamento. Por isso, o valor bilionário deve ser tratado como projeção, e não como perda já efetivamente registrada nos cofres públicos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que aguardará a publicação do acórdão para avaliar a possibilidade de apresentar recursos. A decisão já estabelece a orientação constitucional do Supremo, mas questões relativas à sua aplicação em situações específicas ainda podem exigir análise jurídica.

Entendimento vale para processos em todo o país

Ao concluir o julgamento, o Supremo fixou a seguinte tese jurídica:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

A definição deverá ser observada pelas instâncias inferiores da Justiça nos processos que discutem a mesma controvérsia. Para empresas que já questionavam a cobrança judicialmente, o julgamento representa um avanço importante, mas eventuais pedidos de recuperação de valores pagos anteriormente dependem da situação processual, dos prazos legais e dos efeitos definitivos da decisão.

O resultado consolida o entendimento de que a União não pode tratar automaticamente como faturamento um benefício fiscal concedido por outro ente federativo, encerrando uma controvérsia que mobilizou empresas, tributaristas e o governo federal por mais de uma década.



Fonte: Diário do Pará

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