InícioÚltimas NotíciasAcidente de trabalho: danos estético e existencial

Acidente de trabalho: danos estético e existencial

- Advertisement -

A amputação das mãos em decorrência de um acidente de trabalho pode justificar o reconhecimento de danos estético e existencial, considerando não apenas as alterações físicas permanentes, mas também os impactos profundos sobre a autonomia, a convivência social e os projetos de vida da vítima.

O dano estético está relacionado à alteração permanente da aparência física, enquanto o dano existencial envolve prejuízos à maneira como a pessoa organiza e desenvolve sua própria vida. Dessa forma, as consequências de um acidente grave podem ultrapassar a incapacidade para o exercício profissional e comprometer atividades cotidianas, relações pessoais e planos futuros.

Indenização de R$ 1,7 milhão após choque elétrico

A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que reconheceu a responsabilidade solidária de três empresas pelo acidente sofrido por um eletricista de 43 anos, em Manaus. Com a revisão das indenizações, a condenação total chegou a R$ 1,7 milhão, incluindo danos morais, estéticos, existenciais e materiais, estes últimos relacionados à incapacidade permanente para o trabalho.

O trabalhador havia sido contratado em 2017 por uma prestadora de serviços de uma concessionária de energia elétrica. Em março de 2023, durante a manutenção de uma rede elétrica, foi atingido por uma descarga que provocou queimaduras extensas, amputação traumática parcial da mão direita e comprometimento funcional grave da mão esquerda.

A perícia médica confirmou a relação direta entre o acidente e as sequelas, apontando incapacidade total e definitiva para o trabalho, necessidade de prótese mioelétrica, tratamentos contínuos e dependência permanente, ainda que parcial, de outras pessoas para atividades básicas, como alimentação e higiene pessoal.

Empresas responsabilizadas pelo acidente

Inicialmente, a 18ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a responsabilidade das empresas envolvidas, mas afastou a obrigação da empregadora por considerar que o serviço executado no momento do acidente estava fora do contrato firmado entre as partes.

O eletricista recorreu para ampliar a responsabilização e aumentar as indenizações. Na defesa, uma das empresas alegou que não mantinha relação com o trabalhador, não havia solicitado o serviço nem obtido benefício com sua execução. Outra sustentou que não deveria integrar o processo e atribuiu a culpa pelo acidente à própria vítima.

Relator do recurso, o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva rejeitou os argumentos e reconheceu que as três empresas contribuíram, por diferentes condutas e omissões, para a ocorrência do acidente. Com isso, todas passaram a responder solidariamente pela condenação.

Acidente interrompeu atividades pessoais e de lazer

Um dos pontos centrais do julgamento foi a comprovação de que as consequências ultrapassaram a perda da capacidade profissional.

Antes do choque elétrico, o trabalhador mantinha uma vida social ativa. Tocava pandeiro em um grupo musical, frequentava rodas de pagode, pescava, jogava futebol e conduzia embarcações com motor de popa, atividade comum em comunidades da região amazônica.

Depois do acidente, perdeu a independência necessária para continuar essas práticas e passou a depender de terceiros em situações elementares do cotidiano.

Para o colegiado, esse conjunto de limitações caracteriza o dano existencial, uma vez que a lesão comprometeu permanentemente a autonomia e a possibilidade de manter hábitos, atividades recreativas e relações sociais anteriormente desenvolvidas.

O dano estético, por sua vez, decorre das alterações físicas provocadas pelas amputações, enquanto a indenização moral busca compensar o sofrimento relacionado ao acidente e às suas consequências.

Pensão considera expectativa de vida

Além das reparações por danos extrapatrimoniais, a condenação contempla danos materiais equivalentes a uma pensão por 34 anos, considerando a expectativa de vida de 77 anos adotada no julgamento.

O tribunal também elevou os honorários advocatícios. As custas processuais foram fixadas em R$ 35 mil, a serem suportadas pelas empresas condenadas.

O processo tramita em segredo de Justiça, razão pela qual os nomes do trabalhador e das empresas não foram divulgados na comunicação oficial. A decisão ainda admite recurso.

Fonte: Diário do Pará

RELATED ARTICLES

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Advertisment -spot_img

Mais populares

Comentários recentes