
Com o encerramento do prazo do dia 30 de junho do ano eleitoral, importantes restrições determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pela legislação brasileira passaram a valer de forma imediata. As restrições passam a vigorar em todo o país para garantir equilíbrio entre os futuros candidatos nas eleições deste ano. As medidas, previstas na Lei das Eleições e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), buscam impedir o uso da máquina pública e dos meios de comunicação para favorecer pré-candidaturas antes do início oficial da campanha.
Restrições para comunicadores pré-candidatos
Entre as principais mudanças está a proibição de que emissoras de rádio e televisão mantenham em sua programação apresentadores, comentaristas ou comunicadores que sejam pré-candidatos. A vedação entrou em vigor imediatamente após o dia 30 de junho e está prevista no § 1º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 43, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Segundo o entendimento consolidado pelo TSE, profissionais da comunicação que utilizam programas de rádio ou TV para promover sua imagem, defender gestões públicas ou exaltar realizações políticas obtêm vantagem indevida em relação aos demais concorrentes, comprometendo a igualdade de condições na disputa eleitoral.
O descumprimento da norma pode resultar em multa para a emissora e, caso o comunicador tenha sua candidatura oficializada em convenção partidária, até mesmo no cancelamento do registro de candidatura.
Limites para gastos com publicidade institucional
Outra mudança importante diz respeito aos gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos. A partir de agora, União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias, fundações e demais entidades da administração direta e indireta passam a estar sujeitos a um limite legal para as despesas com campanhas publicitárias.
De acordo com o inciso VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 e com a Resolução TSE nº 23.735/2024, os gastos não poderão ultrapassar seis vezes a média mensal dos valores liquidados nos três anos anteriores ao ano da eleição.
A medida busca evitar o aumento da publicidade governamental em período pré-eleitoral, prática que pode caracterizar abuso de poder político e influenciar o eleitorado.
Período de defeso eleitoral

As restrições ficam ainda mais rígidas nos próximos dias, quando terá início o chamado período de defeso eleitoral. Nessa fase, a regra geral passa a ser a proibição da divulgação de publicidade institucional por órgãos públicos, exceto em situações de grave e urgente necessidade pública, desde que haja autorização prévia da Justiça Eleitoral.
As normas fazem parte do conjunto de medidas adotadas pela legislação eleitoral para preservar a isonomia entre os concorrentes, coibir o uso da estrutura estatal em benefício de candidaturas e assegurar maior equilíbrio durante o processo eleitoral.
O QUE NÃO PODE (RESTRIÇÕES EM VIGOR)
Comunicação e mídia
- Não é permitido que apresentadores, comentaristas ou comunicadores pré-candidatos usem rádio e TV para promover a própria imagem
- É proibido utilizar programas para exaltar ações políticas ou gestões públicas
- O descumprimento pode gerar multa e até questionamento de registro de candidatura
Administração pública
- É proibido nomear, contratar, demitir ou transferir servidores por motivação eleitoral
- Exceções:
- cargos em comissão
- nomeações de concursos já homologados
- serviços essenciais autorizados pela Justiça Eleitoral
Fonte: Diário do Pará



